Os contratos
Contratos são, segundo o doutrinador Clóvis Beviláqua, "um acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos" [1]. Dessa forma, sendo atos humanos diariamente presentes no convívio social, as relações contratuais resguardam um papel importante na demonstração e na materialização da vontade bilateral dos indivíduos na sociedade que, com a manifestação de suas vontades convergentes, ainda que distintas, trazem para a realidade as transações comerciais, políticas e também relacionais que vivenciamos na modernidade.
Entretanto, comumente existem casos em que as vontades e/ou necessidades dos indivíduos, no decorrer do tempo, se transformam, trazendo como resultado a quebra dos contratos, anteriormente firmados entre as partes. Nessa perspectiva, surge a necessidade de esboçar e aprofundar a explicação: O que é a quebra contratual?
A Quebra Contratual
Quebra contratual nada mais seria do que o descumprimento da obrigação por uma das partes do que foi posto pelo contrato, ou seja, na falha de um dos indivíduos de cumprir com sua parte no acordo feito por escrito.
Analisando o conceito pela doutrina, segundo um dos precursores da definição de quebra antecipada de contrato, o autor Hermann Staub, a quebra contratual significaria a inobservância de deveres laterais da conduta [2], decorrentes da necessidade de existência do princípio de boa-fé objetiva, fundamental na estruturação da relação entre partes ao estipularem o acordo.
Assim, sob essa perspectiva, o princípio denominado como boa-fé objetiva e/ou subjetiva provoca uma real expectativa sobre a obrigação contratual. Com base nesse princípio, o contrato deve ser devidamente celebrado, suas cláusulas respeitadas e as partes que o compõem necessitam agir com lealdade e de modo correto antes, durante e, até mesmo, depois do adimplemento da obrigação [3].
Dessa forma, a boa fé se configura como uma cláusula geral do Direito Civil que possui ampla influência sobre o cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais pactuadas e firmadas de acordo com o princípio pacta sunt servanda, que se apresenta em concomitância com o primeiro ao estabelecer que “os pactos devem ser cumpridos”, ou seja, os contratos possuem força legal e devem ser honrados, respeitados e adimplidos de modo integral.
Nesse sentido, a partir de uma suposta violação ao princípio da boa fé em um caso concreto e, consequentemente, em uma quebra contratual sem uma justificativa comprovada por alguma das partes, se incorre no que é chamado de: responsabilidade contratual. Sendo assim, nesse caso, a responsabilidade é um fator que provoca consequências jurídicas explícitas a fim de reparar possíveis prejuízos causados por uma quebra contratual.
Ademais, é importante salientar que tais prejuízos não são somente econômicos ou patrimoniais, mas podem ser subjetivos, como danos morais ou sociais. Visto isso, apesar do Código Civil de 2002 ser amplo em relação às especificidades da responsabilidade civil, o artigo 389 enseja o seu entendimento ao afirmar que:
Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. [4]
Além disso, é perceptível que existem diversas formas de descumprimento de acordos que se caracterizam, quando materializados, em quebras contratuais. Estas irão variar de acordo com o que foi acordado entre as partes no momento da contratação, pois dependem da natureza da obrigação.
Como exemplos de quebras contratuais que facilmente se encontram no dia a dia, pode-se apontar o atraso no pagamento do aluguel de um apartamento ou na rescisão de contrato de trabalho sem o cumprimento de comunicação por aviso prévio por parte do empregado.
De forma a depender do contexto do caso concreto, a quebra de um contrato, ao se comprovar não justificada, implica em consequências jurídicas em face da parte que falhou ao cumprir sua obrigação. Algumas dessas consequências podem ser:
Pagamento de multas;
Apreensão de bens; e
Surgimento de novas obrigações a serem cumpridas.
Conclusão
Portanto, a partir dessas considerações, é de grande importância ressalvar que a formulação do novo Código Civil de 2002 permitiu uma estruturação atrelada aos preceitos da Constituição Federal de 1988 e, desse modo, conceitos como a Dignidade da Pessoa Humana, boa fé objetiva, cooperação, responsabilidade civil, entre outros, passam a se apresentar como princípios fundamentais dentro das relações privadas.
Sendo assim, nos dias atuais, a obrigação não é somente o cumprimento da prestação definida no contrato, mas o respeito aos direitos e deveres que surgem com ele.
Nesse contexto, sendo a obrigação advinda do princípio da boa fé objetiva, na ocorrência de uma quebra contratual não justificada, o precursor do inadimplemento pode e deve responder pelas perdas e danos causados.
Diante disso, os diversos efeitos jurídicos de uma violação contratual são consequências que podem ser exemplificadas pela responsabilidade civil de indenizar ou, até mesmo, pela resolução da obrigação. Contudo, cada caso concreto possui sua especificidade, e deve ser profundamente analisado pelo magistrado a fim de se chegar na melhor decisão.
Dessa forma, quando nos tornamos parte em um acordo firmado bilateral, é de extrema importância que tenhamos ciência de nossos direitos - e deveres - caso venham a acontecer violações ou descumprimentos das obrigações postas, a fim de que direitos não sejam completamente afetados pelo inadimplemento da outra parte.
Produzido por:
Beatriz da Silva Paz
Tallita Rommes de Azevedo
Notas de rodapé:
[1] BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. 4ª edição. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1934.
[2] (SILVA, 3007 p. 43).
[3] (VENOSA, 2013, p.394)
[4] (BRASIL, 2002, Art. 389)
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139.
BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. 4ª edição. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1934.
MARINO, Isabela. A instituição da teoria da violação positiva do contrato no Brasil. 2019. <https://www.migalhas.com.br/depeso/306808/a-instituicao-da-teoria-da-violacao-positiva-do-contrato-no-brasil> [acesso em 04 de julho de 2021]
Quebra de Contrato: Quais São as Consequências Jurídicas? – Gberti.” 2018. Gberti.com.br <https://gberti.com.br/quebra-de-contrato-quais-sao-as-consequencias-juridicas/> [acesso em 6 Julho de 2021]
TADEU, Yago. 2017. “RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA QUEBRA DAS OBRIGAÇÕES LATERAIS de CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS,” Jus.com.br(JusNavigandi) <https://jus.com.br/artigos/62383/responsabilidade-civil-decorrente-da-quebra-das-obrigacoes-laterais-de-cumprimento-dos-contratos> [acesso em 6 de julho de 2021]
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